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Quando a Vigilância pedir o PCMSO, o que fazer?

Recebi um WhatsApp de uma ex-aluna  do curso, dizendo que a Vigilância sanitária, no auto de infração pediu juntamente com alguns itens do PGRSS, dois itens, até então, desconhecidos para ela: o PCMSO e o PPRA…. E isso, a deixou confusa: Era para incluir dentro do PGRSS os PCMSO e PPRA pedidos? É competência do farmacêutico? De que seria e da competência de elaboração e implementação deste dois últimos??… E você colega farmacêutico, Já ouviu falar e/ou sabe do  que se trata o PCMSO e PPRA???

Resolvi então fazer esse artigo que poderá ajudar vários colegas na mesma situação!!! Além disso, como o PGRSS, que já abordamos em um Módulo no nosso Curso Práticas em Farmácias e Drogarias, vou elaborar e incluir um Módulo sobre esse Assunto na Turma 4.0!!! E os alunos das turmas anteriores irão receber gratuitamente essa atualização em seus e-mails , ok!

Vamos lá!!

Afinal, o que é e quem pode elaborar o PPRA e PCMSO??

Primeiramente vamos saber o que significa essas siglas:

PPRA é Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO é Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

 Com relação ao PPRA, Norma Regulamentadora – NR 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores.

A NR estabelece em seu item 9.3.1.1 que a  elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. Mesmo não se referindo expressamente, a norma deixa implícito que a elaboração deve ser realizado por Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho. Quanto ao último, há divergências e discursões relativas à sua competência.

Já o PCMSO, é regulamentada pela NR-7 e deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR e outros com base nas informações que encontra no PPRA. Isso evidencia a correlação entre os dois programas!!! Compete ao empregador garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

A norma traz ainda que o empregador deve indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;..

Logo, na NR-7 não há disposição expressa em relação ao agente competente para elaboração do mesmo, mas há para sua execução.

Esta por sua vez, estabelece que somente o médico pode implementar o Programa, uma vez que sua execução consiste em procedimentos e atos médicos, como exames e emissão de atestados de saúde ocupacional.

Sendo assim, apesar de não haver disposição expressa, recomenda-se que o médico do trabalho em análise aos riscos à saúde dos trabalhadores existentes na empresa, além de implementar também elabore o referido plano.

Legislação, Multas, validades, registros e demais detalhamento destes dois programas vou abordar no nosso Módulo! O motivo principal deste artigo é mostrar e comprovar legalmente, que a responsabilidade pela elaboração, implementação, coordenação e custeio destes dois programas, PCMSO e PPRA, NÃO FAZ PARTE DAS ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO!!!

Você deve estar se perguntando: – E porque então esse artigo??? Porque toda essa explicação???

Toda essa explicação, o motivo de incluir um módulo sobre esse assunto no nosso Curso e também o motivo do fiscal da vigilância sanitária ter colocado estes programas no auto de infração da minha ex-aluna, se deve ao CAPÍTULO VII da RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde!

 Resolução esta, que rege o PGRSS do qual, nos farmacêuticos somos responsáveis pela ELABORAÇÃO E IPLEMENTAÇÃO, juntamente com o gerente e demais funcionários da drogaria!!!

 No referido capítulo, temos que os funcionários da de higienização, coleta, transporte, tratamento, e armazenamento de resíduos, deve ser submetido a exames conforme o estabelecido pelo PCMSO da drogaria ou farmácia e no Art. 17, que estes exames deve ser de acordo com as Normas Reguladoras NRs do Ministério do Trabalho e Emprego.

Logo,  ELABORAÇÃO, ASSINATURA E COORDENAÇÃO DO PCMSO e do PPRA NÃO FAZ PARTE DA RESPONSABILIDADE DO RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO!!!

E TÃO POUCO O PCMSO FARÁ PARTE DO PGRSS!!!

SÃO DOIS DOCUMENTOS DISTINTOS E DE ELADORAÇÃO E LEGISLAÇÃO DISTINTAS!!!

Na PGRSS, pode-se mencionar o PCMSO DA EMPRESA e citar que este inclui exames, imunização, uso dos EPIs e capacitação e educação continuada com relação aos Resíduos Sólidos!!!

Espero poder ajudar vários colegas!! Esse assunto, abordando e relacionando a PPRA e PCMSO com o PGRSS, não vi ainda em Artigos na NET! Comentários e sugestões serão bem vindos!

Estarei preparando um Módulo completo sobre esse Tema para o Curso Práticas em Farmácias e Drogarias – Turma 4.0, onde abordarei o papel que o farmacêutico poderá ter junto ao elaborador do PPRA e PCMSO, a relação destes programas com o PGRSS, entre outros importantes detalhes!

Aguardo vocês!!!

Andréa Martins

 

Bibliografia:

– NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS  (PPRA)– Atualização: Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014.

– NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)

– RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

https://www.verdeghaia.com.br/blog/nr-09-e-a-competencia-para-elaboracao-do-ppra-e-pcmso-2/