ANVISA: Aprovado novo tratamento de câncer de bexiga e pulmão

ANVISA: Aprovado novo tratamento de câncer de bexiga e pulmão

Produto biológico novo Tecentriq (atezolizumabe) foi aprovado para tratamento de carcinoma urotelial e de câncer de pulmão de não-pequenas células.

Foi publicado, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (9/10), o registro do Tecentriq (atezolizumabe). O produto biológico novo foi registrado de acordo com o estabelecido na RDC 55/2010.

A substância ativa do Tecentriq, o atezolizumabe, é um anticorpo monoclonal. Ou seja, é um tipo de proteína projetada para reconhecer e se conectar à proteína PD-L1, que está presente na superfície de muitas células cancerosas.

O PD-L1 atua para “desligar” células imunes que, de outra forma, atacariam as células cancerígenas. Ao se conectar ao PD-L1 e reduzir seus efeitos, o atezolizumabe aumenta a capacidade do sistema imunológico para atacar as células cancerosas e, assim, diminuir a progressão da doença.

O produto Tecentriq (atezolizumabe) foi aprovado para as seguintes indicações terapêuticas:

– Como monoterapia, é indicado para o tratamento de pacientes adultos com carcinoma urotelial (UC) localmente avançado ou metastático após quimioterapia prévia à base de platina ou que sejam considerados inelegíveis à cisplatina.

– Como monoterapia, é indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer de pulmão de não-pequenas células (CPNPC) localmente avançado ou metastático após quimioterapia prévia. Pacientes com mutações ativadoras EGFR ou mutações tumorais ALK positivo devem ter recebido terapia alvo para essas alterações antes de serem tratados com Tecentriq.

Fonte: ANVISA RSS

http://portal.anvisa.gov.br/rss/-/asset_publisher/Zk4q6UQCj9Pn/content/id/3653952

 

Anvisa discute com farmácias desafios da regulação

Anvisa discute com farmácias desafios da regulação

Diretor-presidente da Anvisa falou sobre desafios atuais da regulação e sobre serviços de vacinas em farmácia. Future Trends discute caminhos para o setor.

O diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, participou nesta quinta-feira (31/8) do evento Future Trends, promovido pela Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias.

Jarbas Barbosa participou do Fórum de Alta Gestão com o tema “Desafios atuais na Regulação Sanitária Brasileira”.

O diretor-presidente também falou durante o painel “Serviços de Vacinas: uma nova fronteira na farmácia e o impacto na saúde brasileira”.

Este último tema deve trazer uma série de mudanças no cenário de serviços oferecidos atualmente pelas farmácias brasileiras. A Anvisa está discutindo as novas regras para os serviços de vacinação e isso inclui as farmácias, que terão regras definidas para poder oferecer esse serviço para a população.

fonte: ANVISA

 

 

Atualização da Portaria SVS/MS n° 344/1998

Atualização da Portaria SVS/MS n° 344/1998

Norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada nesta quinta-feira (17/8), alterou o tipo de receita médica exigida para a compra de medicamentos contendo a substância buprenorfina na forma de adesivos com matriz transdérmica. Dentro de 30 dias, a compra desses medicamentos será feita por meio da receita de controle especial em duas vias, não mais com a receita amarela, que só pode ser impressa por autoridades sanitárias.

A decisão da Agência se deve em razão das características e das tecnologias farmacêuticas do produto. Também foram considerados dados de monitoramento da segurança de uso desse tipo de medicamento no Brasil.  As vendas de medicamentos contendo buprenorfina na forma de adesivos continuarão a ser registradas no sistema eletrônico de controle de medicamentos da Anvisa, Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), o que permitirá o acompanhamento dessa nova medida.

Lurasidona

A mesma norma, Resolução RDC n° 169/2017, incluiu a substância lurasidona na lista de substâncias sujeitas a controle especial. Essa classificação ocorre devido à fase final do processo de registro de medicamento novo à base desta substância. Após a avaliação do registro, o medicamento, que será indicado para o tratamento da esquizofrenia e da fase depressiva do transtorno bipolar, só poderá ser dispensado mediante apresentação da receita de controle especial em duas vias.

 

A Resolução RDC n° 169/2017 é uma atualização da Portaria SVS/MS n° 344/1998, que dispõe sobre as medidas de controle para substâncias entorpecentes, precursoras, psicotrópicas e outras sob controle especial.  São consideradas substâncias sujeitas a controle especial no Brasil aquelas elencadas nas listas do Anexo I da referida Portaria.

 

As atualizações das listas estão disponíveis no seguinte endereço: http://portal.anvisa.gov.br/lista-de-substancias-sujeitas-a-controle-especial

Fonte: www.anvisa.gov.br

 

 

RDC nº 157 de 11/05/2017 – Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e os mecanismos e procedimentos para rastreamento de medicamentos e dá outras providências.Vai afetar a rotina de sua Farmácia ou Drogaria?

RDC nº 157 de 11/05/2017 – Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e os mecanismos e procedimentos para rastreamento de medicamentos e dá outras providências.Vai afetar a rotina de sua Farmácia ou Drogaria?

Em fevereiro deste ano a ANVISA lançou a Consulta Pública 311/2017, que tratava deste assunto. Em 15/05/2017, foi publicada a RDC com base nesta Consulta Pública. A Resolução RDC 157/2017, que dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e os mecanismos e procedimentos para rastreamento de medicamentos e dá outras providências.

Mas como esta RDC pode afetar a rotina da sua Farmácia ou Drogaria?

Do que se trata o SNCM?

O Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM) foi instituído pela Lei n.º 11.903/2009, e esta RDC estabelece os mecanismos e procedimentos para o Rastreamento de Medicamentos, por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos no território nacional. Isto é, do produtor ao dispensador ( Farmácias e Drogarias estão incluídas aqui!).

Inicialmente teremos a FASE EXPERIMENTAL, que terá duração de 4 meses. Após esse período, será publicada uma nova normatização para complementar a implantação do SNCM. Logo, SNCM será implantado em etapas. Em até 3 anos teremos efetivamente todos os estabelecimentos que fazem parte da cadeia de medicamentos e todos os medicamentos definidos nesse controle.

Como será essa Etapa Experimental??

 Como previsto no Art. 5º da Lei 11.903/2009, essa fase:

“Art. 5o  O órgão de vigilância sanitária federal competente regulamentará os aspectos operacionais do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos no prazo de quatro meses, prorrogável mediante justificativa”. (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Vide Lei nº 13.410, de 2016)

Logo, ainda será publicada uma Instrução Normativa com a listagem dos medicamentos e dos membros da cadeia de movimentação de medicamentos que farão parte dessa fase experimental:

  • 1º. Será publicada Instrução Normativa com a listagem dos medicamentos e membros da cadeia de movimentação de medicamentos que farão parte da fase experimental.

Só iremos saber se TODAS as farmácias e drogarias já entram na etapa experimental, só na publicação da Instrução Normativa. Temos que aguardar…

Podemos afirmar que já definido que os medicamentos das classes abaixo estão excluídos dessa fase:

  • 2º Estão excluídos da fase experimental as seguintes categorias de medicamentos:

I – soros e vacinas integrantes do Programa Nacional de Imunização;

II – radiofármacos;

III – medicamentos isentos de prescrição;

IV – medicamentos pertencentes a Programas do Ministério da Saúde, de distribuição gratuita e controle individualizado de entrega;

V – medicamentos específicos, fitoterápicos e dinamizados;

VI – amostras grátis;

VII – meios de contraste injetáveis;

VIII – gases medicinais.

  • 3º. Será publicada Instrução Normativa com a listagem dos Programas do Ministério da Saúde e seus respectivos medicamentos enquadrados nos incisos I e IV do § 1º deste artigo.

Algumas Definições dadas pela resolução:

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

  1. Cadeia de movimentação de medicamentos: fluxo da origem ao consumo de medicamentos abrangendo as etapas de fabricação, importação, distribuição, transporte, armazenagem e dispensação, bem como os demais tipos de movimentação previstos pelos controles sanitários.
  2. Código serial: código individual, contido no IUM, único por apresentação, composto de 1 a 20 caracteres alfanuméricos.
  3.  Comunicação de registro de instância de evento: transmissão eletrônica, ao banco de dados central, da instância de evento registrada pelo membro da cadeia de movimentação de medicamentos.
  4. Detentor de registro: fabricante ou importador, responsável pelo registro do medicamento de uso humano regulado pela ANVISA.
  5. Dispensador: estabelecimento responsável pelo fornecimento, remunerado ou gratuito, de medicamentos ao consumidor ou paciente, os quais sejam: farmácia, drogaria, hospital, unidade de saúde e estabelecimento de saúde.
  6. Distribuidor: membro da cadeia de movimentação de medicamentos que armazena o medicamento como intermediário em qualquer posição na cadeia entre o detentor de registro e o dispensador.
  7.  Embalagem comercial: embalagem secundária, inclusive múltipla, hospitalar ou secundária para fracionados, ou embalagem primária quando o medicamento não for expedido ao dispensador em embalagem secundária.
  8.  Embalagem de transporte: embalagem utilizada para o transporte de medicamentos acondicionados em suas embalagens comerciais. Ministério da Saúde – MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
  9. Identificador Único de Medicamento – IUM: uma série de caracteres numéricos, alfanuméricos, ou especiais, criada através de padrões de identificação e codificação, que permita a identificação individualizada, exclusiva e inequívoca de cada embalagem comercial do medicamento;
  10. Instância de evento: informações relacionadas a uma unidade de embalagem comercial de medicamento ou de embalagem de transporte que descrevem o contexto em que ocorreu uma operação de interesse do SNCM.
  11. Integrantes do SNCM: membros da cadeia de movimentação de medicamentos ou transportadores.
  12. Membros da cadeia de movimentação de medicamentos: responsáveis pelo registro de instâncias de evento e sua comunicação ao banco de dados centralizado, os quais sejam: fabricantes, importadores, distribuidores, atacadistas, varejistas, hospitais, estabelecimentos de saúde, armazenadores, comerciantes e dispensadores de medicamento.
  13.  Número Global de Item Comercial (GTIN, sigla em inglês de “Global Trade Item Number”): identificador-padrão de artigo comercial, internacionalmente reconhecido, com quatorze dígitos.
  14. Rastreamento de medicamentos: conjunto de mecanismos e procedimentos que permitem traçar o histórico, a custódia atual ou a última destinação conhecida de medicamentos;
  15. Registro de instância de evento: armazenamento da instância de evento no banco de dados do próprio membro da cadeia de movimentação de medicamentos.
  16. Serialização: geração e a inclusão do DataMatrix bem como a inscrição do código serial na embalagem comercial do medicamento.

O que é DataMatrix?

É como um QR Code. Permite armazenar e codificar mais informações em espaços muito menores. Podendo ser aplicados em embalagens bem pequenas, até mesmo em ampolas.

Quais informações constarão em cada IUM?

Deverá conter os dados abaixo, nesta ordem (art 6°):

I – GTIN da apresentação (GTIN = Número Global de Item Comercial, derivado da sigla em inglês de Global Trade Item Number, é o identificador padrão de artigo comercial, internacionalmente reconhecido, com quatorze dígitos);

II – Número de registro da apresentação do medicamento junto à Anvisa (i.e. o número de RMS);

III – Código serial, de até 20 dígitos;

IV – Data de validade;

V – Lote de fabricação.

O SNCM se aplica a Farmácias e Drogarias privadas?

 Sim, o SNCM (Sistema Nacional de Controle de Medicamentos) se aplica também as farmácias e drogarias privadas.

Vai alterar alguma coisa do SNGPC? 

Não confunda SNGPC(o sistema nacional de gerenciamento de medicamentos controlado) com SNCM! Pelo exposto até aqui teremos os dois sistemas!!!

 

Como serão identificadas as empresas participantes do SNCM?

Art. 8º Os integrantes do SNCM serão identificados pelo seu CNPJ, quando do registro das instâncias de eventos. Parágrafo único. Os que não possuem CNPJ próprio serão identificados pelos mecanismos cadastrais vigentes, como o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

DOS PADRÕES DE ARMAZENAMENTO E COMUNICAÇÃO DE INSTÂNCIAS DE EVENTOS

Art. 11 Cada membro da cadeia de movimentação de medicamentos deverá registrar e comunicar eletronicamente os dados correspondentes às instâncias de eventos ocorridas com o medicamento sob sua custódia:

Isto é, A indústria (detentora do registro) produz o produto e insere o DataMatrix e Código Serial na embalagem dos medicamentos. Em seu sistema SNCM registra o que produziu, o que tem em estoque e para quem vendeu.

A distribuidora quando receber esse medicamento, deve informar em seu sistema SNCM  de quem comprou. E quando vender para uma farmácia ou drogaria, p.ex., informar para quem vendeu.

A farmácia ou drogaria quando receber da distribuidora, registra em seu sistema SNCM de quem comprou e, posteriormente para quem vendeu.

Cada um deve possuir um sistema capaz de armazenar esses dados e depois transmitir para uma base de dados única que será definida pela Anvisa.

Como se dar a comunicação de registro, existe um prazo?

Art. 13 A comunicação de registro de instâncias de eventos ao SNCM será realizada respeitando-se a ordem cronológica do registro das instâncias de eventos, obedecendo os seguintes prazos:

I – Em até 3 (três) dias úteis para os detentores de registro;

II – Em até 5 (cinco) dias úteis para os distribuidores;

III – Em até 7 (sete) dias úteis para os dispensadores.

 Art. 17 As especificações tecnológicas necessárias à operacionalização do SNCM serão publicadas por meio de Instrução Normativa, em até quatro meses a contar da publicação dessa norma.

Art. 18 Os casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das disposições estabelecidas neste regulamento, pelos membros da cadeia de movimentação de medicamentos, não se configuram infração sanitária e devem ser comunicados à Anvisa.

Art. 19 Após o prazo definido para a avaliação da fase experimental, conforme inciso II, parágrafo único, Art. 5º da Lei nº 13.410/2016, será editado novo ato normativo para a completa implementação do SNCM.

 O que ainda falta ser publicado para a implantação do SNCM:

1- As especificações tecnológicas necessárias à operacionalização do SNCM, em até quatro meses a contar da publicação desta RDC.

2- Lista de medicamentos soros e vacinas integrantes do Programa Nacional de Imunização (que estarão livres desse controle);

3- Lista de Medicamentos pertencentes a Programas do MS, de distribuição gratuita e controle individualizado de entrega (também livres desse controle);

4- Listas de medicamentos que fazem parte dessa etapa do SNCM;

OBS 1: No Art. 18 temos: que “os casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das disposições estabelecidas neste regulamento, pelos membros da cadeia de movimentação de medicamentos, não se configuram infração sanitária”…. Observe que é COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE. Não se inclui “não quero participar”, ….

Existem ainda muitos detalhes e dúvidas para o uso deste novo sistema… Vamos aguardar as Instruções Normativas…

Espero ter ajudado!

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Um grande abraço e até o nosso artigo.

Andréa Martins

Fonte:

RDC 157/17

http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/RDC_157_2017_.pdf/d900dff4-b958-4f66-8bcb-5003e96233a9

LEI Nº 11.903, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11903.htm

Juiz nega liminar a entidade médica contra resoluções do CFF

Juiz nega liminar a entidade médica contra resoluções do CFF

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) obteve no dia 5 de maio, dia emblemático para a profissão farmacêutica por ser a data em que se comemora o Dia Nacional pelo Uso Racional do Medicamento, uma vitória importante diante dos embates com entidades médicas. O juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal, do Distrito Federal, negou liminar pleiteada pela Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética contra o CFF, em processo judicial pela anulação das resoluções nºs 585/2013, 586/2013 e 616/2015. As resoluções dispõem respectivamente sobre as atribuições clínicas, a prescrição farmacêutica e a atuação dos farmacêuticos na estética.

O presidente do CFF, Walter Jorge João, comemorou mais essa vitória que tem “efeito triplo”. “Mais uma vez, ainda que em decisão preliminar, a Justiça reconhece que o CFF está atuando dentro da sua competência regulamentar e que cumpre a legislação ao ampliar a atuação dos farmacêuticos respeitando o domínio de sua capacitação técnico-científica profissional”, comenta o presidente. “Isso significa que estamos cumprindo com esmero o nosso papel, definido na lei de criação dos Conselhos de Farmácia. E mais, que não estamos usurpando essas atribuições e nem os direitos de relativos aos demais profissionais da saúde.”

A Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética alega, na ação, que as resoluções seriam ilegais, por extrapolarem o disposto na legislação de regência da profissão farmacêutica, invadindo a seara profissional dos médicos. Afirma que os farmacêuticos não seriam capacitados para exercer as referidas atividades, o que colocaria em risco a saúde da população. A entidade defende que somente médicos poderiam realizar diagnósticos e efetuar o tratamento de doenças, e que as resoluções do CFF seriam inconstitucionais, por induzir em erro a população “na assistência de suas doenças”, colocando-a “frente a um atendimento desigual e diferenciado”, com sério risco para a saúde pública.

Em sua decisão, o juiz destacou que não detectou nas resoluções nada que indique que o CFF tenha tentado usurpar ou invadir a seara privativa do ato médico. “A atribuição clínica, nesta inserida a prescrição, a princípio, enquanto forma de atendimento, tratamento e cuidado das doenças e das pessoas doentes, não está ontologicamente ligada exclusivamente à medicina, mas, sim, a todas as disciplinas científicas que têm por objeto a promoção da saúde humana”, escreveu. “O mesmo se diga das técnicas voltadas para a saúde estética que podem ser praticadas pelos farmacêuticos e por outros profissionais da área de saúde”, acrescentou, assinalando que o cuidado do CFF no trato das resoluções, a fim de evitar qualquer possível conflito de competências profissionais.
Em sua decisão, o juiz citou os vetos da presidente Dilma à chamada Lei do Ato Médico. Ele destacou que fica evidente, nos vetos, a preocupação em não restringir as atividades de diagnose, prescrição terapêutica e determinados procedimentos invasivos (injeção, sucção, punção, drenagem etc.) exclusivamente à área médica, dada a clara perspectiva multiprofissional que atualmente impera no campo interdisciplinar da saúde, a fim de que a mesma seja promovida do modo mais amplo e eficiente possível. Esse princípio, do trabalho em equipe multidisciplinar, conforme o juiz, é o que obviamente atende, com mais clareza, ao legítimo interesse público.

Fonte: Comunicação do CFF

Data: 09/05/2017

http://www.cff.org.br/noticia.php?id=4450&titulo=Juiz+nega+liminar+a+entidade+m%C3%A9dica+contra+resolu%C3%A7%C3%B5es+do+CFF

 

CFF comemora mais uma decisão favorável à Resolução nº 585/13

CFF comemora mais uma decisão favorável à Resolução nº 585/13

 Graças à vigilância incansável e à defesa contundente que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) mantêm em relação aos ataques à profissão farmacêutica, mais uma vez a Justiça Federal decidiu pela manutenção em vigor a Resolução CFF nº 585/13, que dispõe sobre as atribuições clínicas do farmacêutico, entre as quais, a prescrição farmacêutica. Em sentença proferida no dia 20 de fevereiro, o juiz federal João Carlos Mayer Soares, da 17ª Vara do Distrito Federal, negou pleito do Conselho Federal de Medicina (CFM), de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da normativa. Além da cassação da validade da resolução, o CFM pleiteava, ainda, que o CFF fosse obrigado a dar ampla divulgação da decisão, caso esta fosse favorável a ele, sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil por dia!

“A decisão é fruto do equilíbrio e da imparcialidade que têm sido uma marca registrada na maioria das decisões da Justiça Federal em relação aos questionamentos feitos por entidades médicas às normativas do CFF. Isso é louvável e merece ser destacado, o que destacamos de pronto. Mas também é fruto do trabalho incansável do conselho, por meio de sua assessoria jurídica, que não tem feriado, nem recesso quando a demanda é pela proteção aos avanços e conquistas da profissão farmacêutica”, comentou o presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João.

O presidente do CFF reitera sua convicção de que outro fator tem sido preponderante para a obtenção dessas decisões favoráveis: as resoluções editadas pelo conselho se restringem ao propósito exclusivo de respaldar atribuições do farmacêutico, para as quais este profissional está tecnicamente preparado e amparado em lei. “Não há invasão de atribuições de outros profissionais da saúde e as normativas visam a atuação farmacêutica em favor da saúde da população. Felizmente temos visto prevalecer a verdade, a despeito das calúnias, das mentiras e dos interesses corporativos de algumas entidades médicas”, assinalou. As resoluções se mantém em pleno vigor. Na decisão, o CFM foi condenado a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 10 mil.

O presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João, vê a decisão com a serenidade de quem tem a convicção de que as resoluções editadas pelo conselho são legais e pertinentes. Ele destaca que, em todas as decisões proferidas até agora, a Justiça tem reafirmado que as normativas se restringem ao propósito exclusivo de respaldar atribuições do farmacêutico, para as quais este está tecnicamente preparado, em favor da saúde da população. “Felizmente temos visto prevalecer a verdade, a despeito das calúnias, das mentiras e dos interesses corporativos de algumas entidades médicas”, comentou.

Ao regulamentar as atribuições clínicas do farmacêutico e ao regular a prescrição farmacêutica, Walter Jorge João assinala que o CFF exerceu a sua atribuição legal, se limitando ao escopo de atuação do farmacêutico. “As normas se restringem aos direitos e os deveres do farmacêutico, ao prestar cuidado individual ou coletivo, e de forma colaborativa, sempre que necessário”, comenta. “Nenhuma resolução do CFF autoriza farmacêuticos a procederem ao diagnóstico nosológico ou ao tratamento de doenças. As resoluções em questão respaldam os farmacêuticos a atender consultas, solicitar e avaliar resultados de exames e prescrever medicamentos estritamente dentro do seu escopo de atuação”, salienta.

A consulta farmacêutica prevista na Resolução CFF nº 585/13 tem a finalidade exclusiva de viabilizar o acompanhamento da eficácia e da efetividade dos tratamentos prescritos, além de sanar dúvidas sobre uso de medicamentos, reações adversas, precauções durante o uso e outras. Está explicitado nesta mesma resolução que o farmacêutico NÃO pode solicitar exames com finalidade de fazer diagnóstico nosológico. O farmacêutico está amparado a solicitar exames para identificar se os tratamentos prescritos ao paciente estão sendo efetivos e seguros. Em caso de falha, o farmacêutico deve encaminhar o paciente ao prescritor, para que este adote as providências necessárias.

De acordo com a Resolução CFF nº 586/13, todo farmacêutico pode prescrever medicamentos isentos de prescrição médica (MIPs) para tratar sinais e sintomas que a população, de forma errada, trata por conta própria ou com indicação do amigo, do parente, do vizinho e do ator ou jogador de futebol que apareceu na propaganda da TV. Uma das finalidades da prescrição de MIPs é reduzir a automedicação naqueles casos em que o medicamento é contraindicado ou que o paciente tem um problema de saúde que exige diagnóstico médico.

Apenas em colaboração com o médico, quando há diagnóstico nosológico prévio ou quando houver previsão em programa, protocolo ou diretrizes técnicas de instituições de saúde o farmacêutico pode prescrever medicamentos tarjados. Ou seja, a Resolução CFF n° 586/13 deixa claro que somente quando um médico optar por contar com a colaboração de um farmacêutico é que ele poderá prescrever medicamentos tarjados. E essa prescrição somente ocorrerá nos termos do acordo de colaboração que celebrarem. Além disso, a prescrição de tarjados não é facultada a qualquer farmacêutico. Ela está prescrição está condicionada à titulação de especialista profissional do farmacêutico na área clínica. O título deve validado pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.